Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 92.º

EM VIGOR
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H 1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4) e 5) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. 2 - ... 3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário. 4 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP335/04.3IDPRT-A.P123-09-2015FÁTIMA FURTADO

    CRIMES TRIBUTÁRIOS · SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO · PRESCRIÇÃO

    Para que ocorra a suspensão do processo prevista no artº 47º1 RGIT não basta a pendência da impugnação judicial tributária ou oposição à execução fiscal, mas é ainda necessário que a qualificação criminal dos factos imputados dependa da definição da concreta situação tributária ali em discussão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.