Artigo 35.º
EM VIGOR- A
Subsídios à agricultura
Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, poderão ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
5 - Considera-se que não constituem rendimentos em espécie os benefícios resultantes de empréstimos sem juros ou a taxas de juro reduzidas concedidos antes de 1 de Janeiro de 1995 e cujo capital tenha sido posto à disposição do beneficiário e por este utilizado antes dessa data.
6 - Aos contratos de seguro celebrados até 31 de Dezembro de 1994 continuará a aplicar-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS na redacção anterior à dada pela presente lei relativamente aos prémios pagos até essa data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente estabelecido ser prorrogado
7 - Os rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 15 de Outubro de 1994, continuam a ser tributados à taxa liberatória de 25%, nos termos constantes da anterior redacção dos artigos 74.º e 94.º do Código do IRS.
8 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1995, o regime previsto no artigo 3.º- A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe, foi conferida pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.
9 - A designação correspondente ao código 0202 da lista anexa ao Código do IRS prevista no artigo 3.º do mesmo Código passa a ter a seguinte redacção:
0202 Agentes técnicos de arquitectura e engenharia.