Artigo 27.º-A
EM VIGORCumulação de garantias
1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações intracomunitárias e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção de bebidas alcoólicas, sob forma prevista na legislação aduaneira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da estância aduaneira competente poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.