Artigo 26.º
EM VIGORGarantia pela detenção de bebidas alcoólicas
1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, relativa à detenção de bebidas alcoólicas será de 10%
do montante médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º
5 - Se da aplicação das regras de determinação do valor das garantias pela detenção e circulação resultarem montantes inferiores a 20000$00, as alfândegas dispensarão os depositários autorizados da constituição de garantia.