Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 31.º

EM VIGOR
Imposto do selo 1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes dos artigos 27-A, 46, 47, 48 e 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 4%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada. 2 - Os artigos 1, 13, 27-A, 54, 92, 93, 120-A e 123 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção: Art. 1 ... 1 - São ainda sujeitas a imposto, e nos termos do corpo do presente artigo, as aberturas de crédito realizadas a favor de entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional. 2 - O imposto a que se refere o número anterior constitui encargo dos beneficiários do crédito, por cuja liquidação e pagamento são responsáveis. 3 - Tratando-se de aberturas de crédito realizadas nos termos do n.º 1 e com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto. 4 - Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias. 5 - São isentas do imposto as aberturas de crédito realizadas entre o Banco de Portugal e outras instituições de crédito, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Grandes Transações, bem como do imposto previsto nos artigos 92, 93, e 100, um ou outro, conforme a natureza do título. Art. 13 ... a) Seguro do ramo «Caução» - 3% (selo especial); b) Seguros dos ramos «Acidentes», «Doença», «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» - 5% (selo especial); c) Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» - 6% (selo especial); d) Seguros de quaisquer outros ramos - 9% (selo especial). 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Art. 27-A - Bilhetes ou cartões. - Bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogos de fortuna e azar e os documentos para esse efeito equivalentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação por cada um: 1) Cartões modelo A: Válido por 12 meses 3800$00 (selo especial); Válido por 9 meses 2900$00 (selo especial); Válido por 6 meses 1900$00 (selo especial); Válido por 3 meses 1000$00 (selo especial). 2) Cartões modelo B: Válido por 30 dias - 1900$00 (selo especial); Válido por 8 dias - 600$00 (selo especial); Válido por 1 dia - 400$00 (selo especial). 3) Segundas vias dos cartões referidos nas alíneas anteriores - o dobro das taxas correspondentes. 4) Cartões modelo C: [...] 250$00 (selo especial). Art. 54 ... 1 - São ainda sujeitas a imposto a confissão ou constituição de dívida, incluindo a inerente aos contratos de mútuo, sempre que o devedor resida em território nacional e o credor seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira sediadas ou estabelecidas no estrangeiro, ou filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional. 2 - Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, podendo, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular. 3 - Tratando-se das situações previstas no n.º 1, com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto; caso não haja intermediação tal responsabilidade incumbirá aos devedores. 4 - Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil. Art. 92 ... São isentos do imposto: a) Os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os - escritos das garantias desses empréstimos; b) Os escritos dos contratos de venda de viagens organizadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/3, de 27 de Maio. Art. 93 ... 1 - ... 2 - ... 3 - São isentas do imposto: a) As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, desde que o valor líquido a partilhar não exceda 50000$00; b) As escrituras de habilitação em que sejam habilitandos as pessoas referidas na alínea anterior; 4 - É reduzida a metade a taxa da alínea b) do n.º 1, nos casos de escritura de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, quando o valor líquido a partilhar ultrapasse 50000$00. Art. 120-A - Operações financeiras. - Operações a seguir enumeradas realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas: a) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 7% (selo verba); b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 7% (selo de verba); c) Comissões relativas a garantias prestadas, sobre a respectiva importância - 3% (selo de verba); d) Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 7% (selo de verba); e) Comissões relativas a garantias prestadas pelas entidades referidas na alínea anterior, sobre o respectivo valor - 3% (selo de verba). 1 - O imposto é devido no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; tratando-se dos financiamentos referidos na alínea d), quando não haja intermediação de qualquer das entidades referidas no corpo deste artigo domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea e), o imposto é devido na data do pagamento dos juros, prémios ou comissões e constitui encargo da entidade mutuária ou da entidade obrigada à apresentação da garantia, consoante os casos. 2 - São isentos do imposto: a) ... b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português; c) ... d) ... e) ... f) As operações previstas neste artigo, quando realizadas nas condições e pelas entidades referidas no n.º 11 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; g) As comissões relativas a garantias de financiamento à exportação. 3 - Pelo imposto referido nas alíneas d) e, e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a entidade a elas legalmente equiparada, residente, beneficiária do financiamento, peticionária da prestação da garantia ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária ou a entidade obrigada à apresentação da garantia, quando não haja intermediação. 4 - O imposto será cobrado pelas entidades mencionadas no corpo deste artigo e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo. 5 - Tratando-se dos financiamentos e garantias referidos nas alíneas d) e e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de entidades domiciliadas em território português, o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada à apresentação da garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior. Art. 123 ... 1 - As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas ficam isentas do imposto, quando o valor líquido partilhado não exceda 50000$00, sendo a taxa do imposto reduzida a metade, nos casos em que aquele valor seja excedido. 3 - É revogado o artigo 27-B da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS310/04.8BELSB19-06-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    I - O facto de o Sujeito Passivo ter apresentado o pedido de informação vinculativa já após a apresentação da Declaração Modelo 22 não faz precludir o direito a poder corrigi-la em conformidade com o que ali vier a ser decidido, desde que ainda dentro dos prazos legais permitidos; II – Exigindo os critérios constantes de uma informação vinculativa, quanto à possibilidade da aceitação da amortizaç

  • TCAN00017/01.8BTPRT18-06-2020Rosário Pais

    IMPUGNAÇÃO; SWAP; DEDUÇÃO DE CUSTOS; BENEFÍCIOS FISCAIS

    I – Segundo o Despacho do SEAF de 28/04/1998, a norma do artigo 68.º-B, n.º 1, alínea b), do CIRC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31/12, deve ser interpretada no sentido de que os custos e proveitos, periodificados e ainda não realizados, são irreversíveis no fim de cada exercício, em virtude de as taxas de juro serem fixadas no início de cada período dos fluxos intermédios, pel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.