Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 6.º

EM VIGOR
Retenção de montantes nas transferências do Orçamento do Estado As transferências do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais servirão de garantia das dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social e ainda em matéria de contribuições e impostos, podendo proceder-se à retenção dos montantes devidos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS02894/0912-05-2009LUCAS MARTINS

    IRS · MAIS VALIAS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO.

    1.Independentemente da norma transitória do art.° 5°. do DL n.°442-A/88NOV30, para a qualificação de um imóvel como terreno para construção, fará efeitos de mais valias, quer antes, quer depois da reforma fiscal de 1989, releva a afectação objectiva do imóvel transmitido; 2.As circunstâncias elencadas, quer no no § 2.°, do art.°1.°, do revogado CIMValias, quer dos art.°6..°/3 do, também revogado,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.