Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 71.º

EM VIGOR
Garantias do Estado 1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é, fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 211 milhões de contos para operações financeiras internas e em 277 milhões de contos, para operações financeiras externas. 2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações: a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada; b) Concessão do aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., até ao limite de 10 milhões de contos; c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV; d) Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas a favor das Regiões Autónomas, ao abrigo do previsto no artigo 77.º 3 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é a calculada nos termos da seguinte tabela: (ver documento original) 4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1995, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 170 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.