Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 41.º

EM VIGOR
Tratamento fiscal da entrega ao Estado de receitas de privatizações 1 - É excluída da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em 1995 através da alienação de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização efectuadas nos termos da Lei n.º 11/90, de 4 de Abril, e na parte proporcional do valor de realização que seja entregue ao Estado ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos, ou aplicado, até ao fim de 1997, na cobertura de responsabilidades com fundos de pensões de sociedades em reprivatização ou de sociedades cujo capital se mantenha na totalidade, directa ou indirectamente, na posse do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do Código do IRC. 2 - O Estado é isento de IRC relativamente aos resultados distribuídos pelas sociedades por ele detidas referidas no n.º 1, para efeitos de concretização da entrega, nas condições aí mencionadas, do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital noutras sociedades no âmbito de operações de reprivatização. 3 - São isentos de emolumentos e todos os encargos legais os actos que seja necessário realizar, designadamente os conexos com reduções de capital social, para efeitos de concretização da entrega ao Estado ou cobertura de responsabilidades com fundos de pensões, nas condições referidas no n.º 1, do total ou parte do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização. 4 - É excluída da tributação em imposto sobre sucessões e doações a doação de acções, abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 182.º do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, a sociedades totalmente detidas, directa ou indirectamente, pelo Estado, no âmbito de operações de reprivatização efectuadas nos termos da Lei n.º 11/90, de 4 de Abril. 5 - É excluído de tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, o acréscimo patrimonial positivo resultante da doação de acções a que se refere o número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS69/09.2BELRS11-07-2024ISABEL SILVA

    CIRC- ARTIGOS 81º Nº 3 E 6 (NA REDAÇÃO DADA PELO DL Nº 198/2001 DE 03.07) E 23º. · TRIBUTAÇÃO AUTONOMA · DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO E ESTADA

    I– As despesas inscritas na contabilidade como “despesas de deslocação e estada”, incorridas pelas sociedades com trabalhadores ao seu serviço, não constituem “despesas de representação” merecedoras de aplicação de uma taxa de tributação autónoma ao abrigo da norma de incidência vertida no artigo 81º nº 3 e 6, na redação dada pelo DL nº 198/2001 de 03.07. II- As despesas com deslocação e estadas,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.