Artigo 56.º
EM VIGORImposto municipal sobre veículos
1 - São aumentados em 4%, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.
2 - Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º- 1 - O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontram matriculados ou registados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros.
Art. 5.º - 1 - Estão isentos do imposto municipal sobre veículos:
a) ...
b) ...
c) As pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.º 2 deste artigo;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
CAPÍTULO XIII
Justiça fiscal