Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime transitório aplicável a Macau 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC. 2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto nessa disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 73.º do mesmo Código. 2 - Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 11.º, 23.º, 24.º-A, 38.º, 41.º, 44.º, 46.º, 69.º, 72.º, 75.º, 88.º, 94.º, 95.º e 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • TCAS04909/0117-06-2003Dulce Manuel Neto

    IMPOSTO SOBRE BEBIDAS ALCOÓLICAS · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO · FALTA DE DEVOLUÇÃO DO EXEMPLAR Nº 3 DO DAA · RESPOSNABILIDADE DO EXPEDIDOR

    1. Se na fundamentação do acto tributário impugnado existe um discurso justificativo, claro, congruente e suficiente para revelar o iter cognoscitivo e valorativo seguido, inexiste o vício de falta de fundamentação, independentemente do acerto factual ou jurídico dessa fundamentação. 2. A falta ou insuficiência da fundamentação constante da notificação apenas contende com a eficácia do acto notif

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.