Artigo 35.º
EM VIGORObservatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
1 - O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, goza da isenção de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais, nos termos previstos no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado de Bruxelas de 8 de Abril de 1965, nela se incluindo as isenções dos impostos e taxas aplicáveis à aquisição de bens móveis e imóveis necessários à instalação do Observatório e despesas complementares e ainda as despesas com obras efectuadas, à locação de instalações provisórias e despesas conexas, bem como à aquisição de três veículos automóveis e despesas conexas.
2 - Ficam igualmente isentos de impostos as remunerações e respectivos complementos do director do Observatório e restante pessoal.
3 - Os bens objecto das isenções concedidas ao abrigo dos números anteriores não podem ser alienados durante os primeiros cinco anos após as respectivas importações ou aquisições.
4 - A infracção ao disposto no número anterior implica o pagamento das quantias que seriam devidas se não se verificasse a isenção acrescidas de juros de mora.
5 - O previsto no presente artigo mantém-se em vigor até à extinção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em Portugal.