Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 28.º

EM VIGOR
Subcapitalização de empresas 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, sempre que o endividamento directo ou indirecto de um sujeito passivo com entidade não residente é excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso têm a consideração de lucros distribuídos para efeitos de tributação. 2 - O regime a estabelecer em conformidade com o disposto no número anterior obedecerá aos seguintes princípios fundamentais: a) Só será aplicável aos juros suportados relativamente a entidades que, têm relações especiais com o devedor, designadamente por virtude de participarem no seu capital, pertencerem ao mesmo grupo ou terem sócios comuns; b) Considera-se que existe excesso de endividamento quando o total das dívidas em relação às entidades referidas na alínea anterior for superior ao resultado de multiplicar por 2 o montante do capital próprio do devedor.