Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - ... 2 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e os furgões ligeiros de passageiros. 3 - Ficam ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros: a) Para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, tenham ou não os veículos sido objecto de transformação; b) Que, após a sua admissão ou importação, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de châssis ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga. 4 - O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, I, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais. 5 - A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n.º 1, à excepção dos veículos todo-o-terreno e dos furgões ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV. 6 - (Anterior n.º 4) 7 - (Anterior n.º 5) 8 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7 entende-se por tempo de uso o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo da sua validade. Art. 2.º ... 1) ... 2) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou châssis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima até três lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso peso bruto superior de 2500 kg, desde que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto. 3) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros - os que tenham uma antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo. 4) Veículos todo-o-terreno - os veículos automóveis ligeiros que reúnam as características previstas no n.º 4.1 do anexo II da Directiva n.º 92/53/CEE, de 18 de Junho, de acordo com a Portaria n.º 658/93, de 13 de Julho. 5) Furgões ligeiros de passageiros - os veículos automóveis ligeiros de passageiros de lotação máxima até nove lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso bruto superior a 2500 kg. 6) (Anterior n.º 3.) 7) (Anterior n.º 4.) 8) (Anterior n.º 5.) 9) (Anterior n.º 6.) 10) (Anterior n.º 7.) 11) (Anterior n.º 8.) Art. 4.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, a obrigação tributária verifica-se, respectivamente: a) No momento da alteração da cilindrada do motor e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo e o IA pago no momento da sua entrada no consumo interno; b) No momento da mudança de châssis e implica o pagamento da totalidade do IA. 5 - (Anterior n.º 4.) Art. 8.º - 1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando admitidos ou importados para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, mesmo adquiridos em sistema de leasing, beneficiam de redução de 70% do montante do imposto. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 2 - A tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ser a seguinte: TABELA I (ver documento original) 3 - São aditadas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, as seguintes tabelas: TABELA III Veículos automóveis ligeiro todo-o-terreno o furgões (ver documento original) TABELA IV Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros (ver documento original)

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • TCAN00040/17.0BEVIS15-11-2019Frederico Macedo Branco

    ESTATUTO DO JORNALISTA; ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS; EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE FUNÇÕES; MEMBRO DE ASSEMBLEIA DE FREGUESIA;

    1 – Exerce simultaneamente ambas as atividades, de jornalista e de membro da assembleia de freguesia, o jornalista que, nessa qualidade, aciona a gravação audiovisual, por meios técnicos adequados a essa finalidade, antes do início da sessão ou reunião de uma assembleia de freguesia visando a gravação da mesma, ocupando, de seguida, o lugar na Assembleia de Freguesia, na qualidade de eleito local,

  • TCAS23/18.3BCLSB30-09-2019JORGE CORTÊS

    FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

    Estando demonstrado nos autos que o recorrente, em sede de recurso hierárquico, suscitou questões não apreciadas anteriormente no procedimento de 1.º grau, não está devidamente fundamentado o despacho que incidiu sobre o recurso hierárquico que se limita a remeter para informações anteriores que constam do procedimento.

  • TCAN00121/17.0BEVIS15-09-2017Hélder Vieira

    LIBERDADE DE IMPRENSA; ESTATUTO DO JORNALISTA; ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS; EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE FUNÇÕES; MEMBRO DE ASSEMBLEIA DE FREGUESIA; · JORNALISTA; IMPRENSA LOCAL; INCOMPATIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. ÉTICA E DEONTOLOGIA.

    I — Exerce simultaneamente ambas as actividades, de jornalista e de membro da assembleia de freguesia, o jornalista que, nessa qualidade, acciona a gravação audiovisual, por meios técnicos adequados a essa finalidade, antes do início da sessão ou reunião de uma assembleia de freguesia visando a gravação da mesma, tomando, de seguida, lugar no seio daquele órgão autárquico para na sessão ou reunião

  • TRP335/04.3IDPRT-A.P123-09-2015FÁTIMA FURTADO

    CRIMES TRIBUTÁRIOS · SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO · PRESCRIÇÃO

    Para que ocorra a suspensão do processo prevista no artº 47º1 RGIT não basta a pendência da impugnação judicial tributária ou oposição à execução fiscal, mas é ainda necessário que a qualificação criminal dos factos imputados dependa da definição da concreta situação tributária ali em discussão.

  • STJ139/09.7IDPRT.P1-A. S112-09-2012RAUL BORGES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CRIME FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÕES PESSOAIS

    «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da sati

  • TC234/0008-04-2003Maria Helena Brito
  • STA02236530-09-1998ANTONIO PIMPÃO

    IMPOSTO AUTOMÓVEL · IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS · VEÍCULO AUTOMÓVEL · TAXA

    Na liquidação do imposto automóvel devido na importação de veículos automóveis usados de Estado-membro da União Europeia deve considerar-se a taxa vigente no momento da importação. O imposto assim liquidado violaria o art. 95 do Tratado se se demonstrasse que o seu montante era superior ao imposto automóvel incorporado nos veículos nacionais semelhantes ao importado e com o mesmo ano de matrícula

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.