Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 7.º

EM VIGOR
Período de tributação 1 - ... 2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste disponham de estabelecimento estável poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, nos cinco exercícios imediatos. 3 - O Ministro das Finanças poderá, a requerimento dos interessados, tomar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...