Artigo 7.º
EM VIGORPeríodo de tributação
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2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste disponham de estabelecimento estável poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, nos cinco exercícios imediatos.
3 - O Ministro das Finanças poderá, a requerimento dos interessados, tomar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.
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