Artigo 8.º
EM VIGORRegime jurídico
1 - Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a rever o regime de férias, faltas e licenças estabelecido no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, de modo a aperfeiçoá-lo e a aproximá-lo da legislação geral do trabalho, designadamente, introduzindo alterações em matéria do regime das faltas dadas por incumprimento da duração normal do trabalho nos horários flexíveis e das previstas nas alíneas a), j), t) e v) do n.º 1 do artigo 19.º daquele diploma, dos critérios inerentes à recuperação do vencimento de exercício, do controlo e verificação da doença, da licença para exercício de funções em organismos internacionais e do período complementar de férias.
2 - Fica também o Governo autorizado a rever o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tendo por finalidade a nacionalização e optimização das operações de recrutamento e selecção de pessoal, a clarificação de conceitos e procedimentos nesses domínios e uma actuação mais uniforme e objectiva dos júris dos concursos, introduzindo, designadamente, ajustamentos em matéria dos condicionalismos inerentes à abertura e âmbito dos concursos interno condicionado e externo, à formalização das candidaturas, aos requisitos de admissão a concurso, à composição do júri, ao conceito, objectivos e formas de utilização dos métodos de selecção, mormente a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, à desnecessidade de audiência previa, ao encurtamento dos prazos dos concursos e à homologação da lista de classificação final.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, e 184/89, de 2 de Junho, no sentido de:
a) Fazer reflectir o sistema de classificação de serviço, devidamente alterado, no processo de promoção e progressão nas carreiras e categorias de pessoal e na atribuição da menção de mérito excepcional;
b) Simplificar o processo de atribuição da menção de mérito excepcional, em ordem a premiar o incremento da produtividade dos funcionários e a optimizar e racionalizar o processo de gestão dos recursos humanos da Administração;
c) Permitir a contratação em regime de contrato individual de trabalho e sem sujeição a termo, de pessoal para exercer funções próprias das carreiras auxiliar e operária nos serviços e organismos da Administração Pública, para satisfação de necessidades permanentes de serviço.
4 - O artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: