Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 31.º

EM VIGOR
Contra-ordenações fiscais As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, não tipificadas no artigo seguinte, estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro. 2 - São aditados os artigos 27.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS310/04.8BELSB19-06-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    I - O facto de o Sujeito Passivo ter apresentado o pedido de informação vinculativa já após a apresentação da Declaração Modelo 22 não faz precludir o direito a poder corrigi-la em conformidade com o que ali vier a ser decidido, desde que ainda dentro dos prazos legais permitidos; II – Exigindo os critérios constantes de uma informação vinculativa, quanto à possibilidade da aceitação da amortizaç

  • TCAN00017/01.8BTPRT18-06-2020Rosário Pais

    IMPUGNAÇÃO; SWAP; DEDUÇÃO DE CUSTOS; BENEFÍCIOS FISCAIS

    I – Segundo o Despacho do SEAF de 28/04/1998, a norma do artigo 68.º-B, n.º 1, alínea b), do CIRC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31/12, deve ser interpretada no sentido de que os custos e proveitos, periodificados e ainda não realizados, são irreversíveis no fim de cada exercício, em virtude de as taxas de juro serem fixadas no início de cada período dos fluxos intermédios, pel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.