Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 31.º-A

EM VIGOR
Infracções fiscais Consideram-se contra-ordenação fiscal punível nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes: a) A falta de apresentação da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados; b) A falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados; c) A expedição, transporte ou recepção de álcool e de bebidas alcoólicas sem emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos ou através de documentos com falsas indicações, quando não constituam crime de contrabando; d) A violação da disciplina do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.º a 24.º do presente diploma, relativa aos registos e autorizações prescritos para entrepostos fiscais e operadores; e) Declarar para consumo produtos sujeitos a 1EC, com violação das especificações técnicas legalmente fixadas ou cujas características técnicas declaradas não correspondam às efectivamente constatadas; f) Armazenar produtos em entreposto fiscal diferente do autorizado para o efeito ou proceder às operações previstas no n.º 8 do artigo 21.º e n.º 6 do artigo 23.º sem a competente autorização; g) Expedir álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, cujo montante do imposto exigível seja superior ao montante da garantia. 3 - A epígrafe do título IV do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passa a ser a seguinte: «Infracções fiscais».