Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 44.º

EM VIGOR
Reinvestimento dos valores de realização 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - O Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados apresentado até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias e menos-valias, poderá autorizar, no caso de investimentos em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.