Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 37.º

EM VIGOR
Micro e pequenas empresas 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de benefícios fiscais a micro e pequenas empresas, nos termos gerais seguintes: a) As sociedades que se constituam no ano de 1995 poderão deduzir no seu lucro tributável, respeitante aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, 95% do mesmo, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais, desde que: 1) Desenvolvam uma actividade em local ou estabelecimento independente; 2) O seu capital seja detido em pelo menos 75% por pessoas singulares; 3) Não se encontrem abrangidos pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º do Código do IRC; 4) As respectivas explorações não tenham sido exercidas anteriormente sob outra denominação ou titularidade: b) A constituição e registo das sociedades mencionadas na alínea anterior são isentos de quaisquer emolumentos e outros encargos legais; c) O crédito fiscal por investimento previsto no artigo 34.º será estabelecido para 10% do investimento adicional realizado em 1995, sendo efectuado até à concorrência de 30% da colecta do IRC: d) O aumento de capital social realizado em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos é isento de quaisquer emolumentos e outros encargos legais; 2 - O disposto no número anterior só será aplicável a empresas que no ano de 1995 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000 contos.