Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 28.º

EM VIGOR
Contra-ordenações fiscais 1 - Será punido com coima de 100000$00 a 100000000$00 quem praticar um dos factos seguintes: a) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93 as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos sujeitos a ISP; b) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), de introdução no consumo (DIC), de autoliquidação e os resumos mensais de vendas nos prazos legalmente fixados; c) Expedir produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia; d) Declarar para consumo produtos sujeitos a ISP que não correspondam às características técnicas declaradas; e) Utilizar um produto sujeito a ISP num fim diferente do declarado; f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos. g) Armazenar produtos sujeitos a ISP em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto; h) Misturar produtos distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; i) Apresentar quebras de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei; j) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas; l) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente. 2 - A tentativa é punível. 3 - As penas referidas no n.º 1 serão reduzidas a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.