Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 114.º

EM VIGOR
Comunicação de rendimentos e retenções 1 - ... a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar; c) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 4 - É aditado ao Código do IRS o artigo 35.º- A com a seguinte redacção: