Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 9.º

EM VIGOR
Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social 1 - Estão isentas de IRC: a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas; b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência. 2 - As isenções previstas na alínea b) do número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção, de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias. 3 - A isenção referida no n.º 1 só se aplica, no tocante aos rendimentos da actividade comercial, industrial ou agrícola, nos seguintes casos: a) Quando as correspondentes transmissões de bens e prestações de serviços estejam isentas de IVA, nos termos previstos no artigo 9.º do respectivo Código, com excepção das estabelecidas nos n.os 28 e 29 do mesmo; b) Quando provenham da edição ou comercialização de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e quaisquer outros suportes científicos ou culturais; c) Quando provenham da realização de espectáculos e manifestações culturais; d) Quando, não estando abrangidos nas alíneas anteriores, o total dos correspondentes proveitos ou ganhos não seja superior, no período em referência, a 60000 contos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00012/11.9BEPRT10-04-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRC; ISENÇÃO; · PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · ATIVIDADE ACESSÓRIA;

    I- No artigo 5.º do novo CPC reconhece-se ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.