Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 113.º Sanções acessórias

EM VIGOR
Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente, utilizados ou produzidos aquando da contraordenação; b) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais ou europeus; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; d) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva atividade; e) Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído; f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma. SECÇÃO V CADASTRO CONTRAORDENACIONAL REGIONAL