Artigo 113.º — Sanções acessórias
EM VIGOREm função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente, utilizados ou produzidos aquando da contraordenação;
b) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais ou europeus;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva atividade;
e) Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído;
f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
SECÇÃO V
CADASTRO CONTRAORDENACIONAL REGIONAL