Artigo 4.º — Alterações sistemáticas
EM VIGOR1 - São alteradas as epígrafes dos capítulos ii, iii, iv e v e as epígrafes das secções i, ii, iii e iv do capítulo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
a) No capítulo ii, «Capítulo II - Constituição da RAMPA», «Secção I - Disposições gerais», «Secção II - Categorias e níveis de proteção de áreas marinhas protegidas», a «Secção III - Rede fundamental de conservação da natureza» e «Secção IV - Classificação e reclassificação de áreas marinhas portuguesas»;
b) No capítulo iii, «Capítulo III - Áreas marinhas protegidas costeiras»;
c) No capítulo iv, «Capítulo IV - Áreas marinhas protegidas oceânicas»;
d) No capítulo v, «Capítulo V - Sistema de gestão e órgãos da RAMPA».
2 - São aditadas as seguintes divisões sistemáticas ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com a seguinte redação:
a) Ao capítulo i é aditada a «Secção I - Rede de áreas marinhas protegidas dos Açores» e a «Secção II - Pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA»;
b) No capítulo iii é aditada a «Secção I - Áreas marinhas protegidas costeiras existentes» e a «Secção II - Novas áreas marinhas protegidas costeiras»;
c) No capítulo iv é aditada a «Secção I - Disposições gerais», a «Secção II - Reserva natural marinha», a «Secção III - Área marinha protegida para gestão de habitats ou espécies», a «Secção IV - Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos», a «Secção V - Áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores», a «Secção VI - Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas oceânicas» e a «Secção VII - Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas»;
d) No capítulo v é aditada a «Secção I - Disposições gerais», a «Secção II - Estratégia de gestão da RAMPA» e a «Secção III - Instrumentos de ordenamento e gestão da área marinha protegida», que contém a «Subsecção I - Planos de ordenamento de área marinha protegida» e a «Subsecção II - Planos de gestão de área marinha protegida»;
e) É aditado o «Capítulo VI - Sistema de execução e financiamento da RAMPA»;
f) É aditado o «Capítulo VII - Sistemas de fiscalização e regime contraordenacional da RAMPA», com a «Secção I - Sistema de Fiscalização», a «Secção II - Regime contraordenacional», a «Secção III - Contraordenações na RAMPA», a «Secção IV - Das Coimas», a «Secção V - Cadastro Contraordenacional Regional»;
g) É aditado o «Capítulo VIII - Disposições Finais».
3 - São revogados os anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, sendo aprovados os anexos i a xxiii, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
4 - As divisões sistemáticas criadas nos termos dos números anteriores incluem os artigos com a renumeração que lhe foi dada pelo presente diploma:
a) Capítulo i, secção i, do artigo 1.º ao artigo 5.º;
b) Capítulo i, secção ii, do artigo 6.º ao artigo 9.º;
c) Capítulo ii, secção i, do artigo 10.º ao artigo 11.º;
d) Capítulo ii, secção ii, do artigo 12.º ao artigo 20.º;
e) Capítulo ii, secção iii, do artigo 21.º ao artigo 25.º;
f) Capítulo ii, secção iv, do artigo 26.º ao artigo 30.º;
g) Capítulo iii, secção i, do artigo 31.º ao artigo 34.º;
h) Capítulo iii, secção ii, do artigo 35.º ao artigo 38.º;
i) Capítulo iv, secção i, do artigo 39.º ao artigo 40.º;
j) Capítulo iv, secção ii, do artigo 41.º ao artigo 51.º;
k) Capítulo iv, secção iii, do artigo 52.º ao artigo 66.º;
l) Capítulo iv, secção iv, do artigo 67.º ao artigo 68.º;
m) Capítulo iv, secção v, do artigo 69.º ao artigo 74.º;
n) Capítulo iv, secção vi, do artigo 75.º ao artigo 78.º;
o) Capítulo iv, secção vii, do artigo 79.º ao artigo 82.º;
p) Capítulo v, secção i, do artigo 83.º ao artigo 84.º;
q) Capítulo v, secção ii, do artigo 85.º ao artigo 88.º;
r) Capítulo v, secção iii, subsecção i, do artigo 89.º ao artigo 92.º;
s) Capítulo v, secção iii, subsecção ii, do artigo 93.º ao artigo 96.º;
t) Capítulo vi, artigo 97.º;
u) Capítulo vii, secção i, artigo 98.º;
v) Capítulo vii, secção ii, do artigo 99.º ao artigo 100.º;
w) Capítulo vii, secção iii, do artigo 101.º ao artigo 104.º;
x) Capítulo vii, secção iv, do artigo 105.º ao artigo 113.º;
y) Capítulo vii, secção v, do artigo 114.º ao artigo 115.º;
z) Capítulo viii, artigo 116.º