Artigo 33.º — Regime de gestão
EM VIGOR1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma no que se refere ao Sistema de Gestão da RAMPA e dependem dos respetivos órgãos de gestão, nos termos previstos no capítulo v.
2 - A gestão das áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º é efetuada pela Autoridade de Gestão da RAMPA, prevista no n.º 1 do artigo 84.º
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, são derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º relativas às competências cometidas aos órgãos de gestão dos PNI, bem como as que se referem, quanto à mesma matéria, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.