Artigo 112.º — Destino das receitas das coimas
EM VIGOR1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:
a) 30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA;
c) 40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
2 - Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.