Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 11.º Inclusão de áreas marinhas protegidas

EM VIGOR
1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI): a) As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial; b) As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar territorial. 2 - Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores: a) As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva; b) As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma continental subjacente; c) As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv do capítulo iv. 3 - Integram e são identificadas, também, na RAMPA, as áreas da rede fundamental de conservação da natureza nos termos da secção iii do capítulo ii.