Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 16.º Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas

EM VIGOR
1 - Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concretizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença. 2 - O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto. 3 - Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades. 4 - Constituem níveis de proteção os seguintes: a) Nível de proteção total; b) Nível de proteção alta; c) Nível de proteção ligeira; d) Nível de proteção mínima.