Artigo 115.º — Regime
EM VIGOR1 - Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações, o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições específicas relativas a registos.