Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 115.º Regime

EM VIGOR
1 - Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações, o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições específicas relativas a registos.