Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 88.º Aprovação e revisão da EGRAMPA

EM VIGOR
1 - A EGRAMPA deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 83.º 2 - O relatório referido na alínea b) do artigo anterior deve identificar a metodologia e o prazo de revisão da EGRAMPA.