Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 90.º Conteúdo material dos POAMP

EM VIGOR
1 - O conteúdo material dos POAMP compreende os seguintes elementos: a) Relatório de caracterização, que integra: i) Identificação do enquadramento legal e da legislação em vigor que, direta ou indiretamente, interferem com as áreas marinhas protegidas; ii) Caracterização física e ecológica; iii) Caracterização biofísica atualizada, dos elementos da ecologia marinha, da oceanografia biológica, física e da geologia marinha, com um grau de detalhe adequado à respetiva execução; b) Relatório de diagnóstico, que integra: i) A identificação e avaliação das ameaças e pressões efetivas, bem como o risco das ameaças e pressões potenciais, tendo por base o grau de probabilidade da respetiva ocorrência e a significância, magnitude e reversibilidade do impacte que pode infligir nas áreas marinhas protegidas em causa, baseadas em evidências científicas dos impactes; ii) Avaliação socioeconómica, com a identificação e caracterização das principais atividades económicas exercidas no local abrangido pela área marinha protegida, dos atores que dela dependem e da sua condição e relevância socioeconómica; iii) Avaliação do estado de conservação das áreas marinhas protegidas e das respetivas necessidades de conservação e, ou, de recuperação; iv) Identificação das lacunas de conhecimento científico, com a definição e priorização daquelas que devem ser colmatadas; c) Plano operacional e de ordenamento, que integra: i) Os objetivos específicos de conservação necessários para garantir a sustentabilidade de uso dos recursos marinhos; ii) A metodologia para a otimização dos recursos financeiros disponíveis para as necessidades identificadas; iii) A participação dos parceiros e interlocutores interessados e a eventual definição e metodologia para as ações de cogestão que possam ser aplicadas; iv) A identificação dos objetivos específicos a prosseguir adaptados à área de intervenção abrangida; v) A identificação das medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, as quais devem ser claras, realistas e mensuráveis e adequadas à respetiva vigência; vi) A identificação de um plano de ação para executar as medidas de conservação identificadas na subalínea anterior; d) Programa de participação e envolvimento dos atores nacionais, regionais e locais, que compreende os resultados do diagnóstico socioeconómico e a natureza das medidas de conservação, procedendo à respetiva avaliação e identificação dos seus pontos críticos; e) Programa de monitorização, no qual se identificam as linhas gerais, metodologia e periodicidade dos elementos de avaliação a utilizar; f) Programa de execução e financiamento que identifica os seguintes elementos: i) Os recursos humanos e financeiros e fontes de financiamento necessários; ii) O cronograma físico e financeiro da execução das medidas que deve abranger o período de implementação das ações identificadas como necessárias e uma pré-avaliação dos recursos financeiros envolvidos; iii) A identificação das entidades envolvidas em razão das respetivas competências legais; g) Modelo de ordenamento, do qual devem constar os seguintes componentes: i) Planta de condicionantes e de espacialização das restrições que incidem sobre a área marinha protegida em causa, com a avaliação dos condicionantes legais, enquadramento da área marinha protegida no espaço marítimo nacional e enquadramento nos demais instrumentos de ordenamento e gestão aplicáveis na mesma; ii) Planta de ordenamento, contendo o zonamento das áreas marinhas protegidas e dos usos e atividades que sobre elas incidem, bem como os níveis de proteção definidos pelo presente diploma, devidamente espacializados; iii) Normas regulamentares que desenvolvam as estatuições previstas no presente diploma quanto a usos e atividades proibidos ou condicionados; iv) Harmonização e compatibilização dos diversos regimes decorrentes dos instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo em vigor. 2 - As medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, referidas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do número anterior, devem identificar os seguintes elementos: a) Medidas de gestão ativas, que são aquelas que concorrem diretamente para o estado de melhoria e, ou, recuperação dos valores em presença; b) Medidas complementares necessárias, nomeadamente estudos de caracterização, estudos de avaliação de impactes e outros que se mostrem adequados. 3 - Até à aprovação dos POAMP, podem ser definidas medidas preventivas para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta da Autoridade de Gestão da RAMPA.