Artigo 27.º — Iniciativa
EM VIGOR1 - Podem propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, as seguintes entidades:
a) A Autoridade de Gestão da RAMPA;
b) O Conselho Consultivo da RAMPA;
c) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
d) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas.
2 - As propostas de classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, por iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, que não as referidas no número anterior, designadamente as autarquias locais e associações não governamentais de defesa do ambiente ou representativas do setor das pescas e das atividades marítimo-turísticas, devem ser objeto de apreciação e ser propostas através de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
3 - A Estratégia de Gestão da RAMPA (EGRAMPA) define o procedimento de iniciativa, apreciação e submissão das propostas referidas nos números anteriores.
4 - A proposta para classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos;
b) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida, que inclui, obrigatoriamente, uma análise de diagnóstico científico detalhado com a avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente, o seu contributo para a RAMPA e as razões que impõem a sua conservação, nomeadamente aquelas que sejam resultantes de melhor conhecimento científico disponível;
c) Identificação da categoria ou categorias de áreas marinhas protegidas consideradas mais adequadas aos objetivos de gestão e objetivos específicos de conservação visados.