Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 76.º Usos e atividades proibidos nas áreas de reserva natural marinha

EM VIGOR
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são proibidos os seguintes usos e atividades: a) Todas as atividades de pesca comercial, designadamente aquelas que utilizam as seguintes artes de pesca: i) Palangre de superfície; ii) Palangre de fundo; iii) Palangre derivante para espada preto; iv) Redes de emalhar; v) Artes de cerco e de levantar, incluindo para a captura de isco vivo; vi) Armadilhas; vii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca; b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina; c) Atividades de recreio, turismo e desporto, quanto à pesca turismo; d) Infraestruturas: i) Energias renováveis; ii) Ductos e emissários submarinos; iii) Plataformas multiusos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento; iv) Afundamento de navios e outras estruturas; e) Armazenamento geológico de carbono; f) Aquicultura e atividades similares: i) Aquicultura; ii) Fish aggregating devices (FAD); g) Mineração, exploração de gás ou petróleo: i) Extração de recursos minerais metálicos; ii) Extração de recursos minerais não metálicos; iii) Extração de recursos energéticos fósseis; iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos; h) Imersão de dragados; i) Transporte de matérias perigosas. 2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.