Artigo 76.º — Usos e atividades proibidos nas áreas de reserva natural marinha
EM VIGOR1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são proibidos os seguintes usos e atividades:
a) Todas as atividades de pesca comercial, designadamente aquelas que utilizam as seguintes artes de pesca:
i) Palangre de superfície;
ii) Palangre de fundo;
iii) Palangre derivante para espada preto;
iv) Redes de emalhar;
v) Artes de cerco e de levantar, incluindo para a captura de isco vivo;
vi) Armadilhas;
vii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca;
b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina;
c) Atividades de recreio, turismo e desporto, quanto à pesca turismo;
d) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiusos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas;
e) Armazenamento geológico de carbono;
f) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD);
g) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos;
h) Imersão de dragados;
i) Transporte de matérias perigosas.
2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.