Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 5.º-A Monitorização e avaliação da RAMPA

EM VIGOR
1 - No final do período da safra de atum, o Governo Regional procede a uma avaliação dos resultados do alargamento das áreas marinhas protegidas, em especial nas zonas designadas por proteção total, e do impacto económico para os profissionais do setor das pescas. 2 - Deve ainda ser assegurada a continuidade do Programa de Observação das Pescas dos Açores, com vista à obtenção de dados científicos sobre a pesca de atum com a arte de salto e vara.»