Artigo 111.º — Reincidência
EM VIGOR1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.