Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 111.º Reincidência

EM VIGOR
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave. 2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA. 3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.