Artigo 9.º — Objetivos de conservação da RAMPA
EM VIGOR1 - Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes:
a) Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
b) Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas;
c) Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação;
d) Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base;
e) Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos;
f) Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade;
g) Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis;
h) Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados, e a sua recuperação;
i) Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade;
j) Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas;
k) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossistemas associados;
l) Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o intercâmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais;
m) Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras;
n) Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade em geral, num estado saudável;
o) Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies bentónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes;
p) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de profundidade com interesse comercial.
2 - Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme disposto no artigo 26.º»
d) Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20-C, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º são revogados, renumerando-se os artigos seguintes, tendo sempre em conta o disposto no artigo subsequente no que se refere aos aditamentos realizados.