Artigo 38.º — Compatibilização de regimes
EM VIGOR1 - Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:
a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
c) Planos de ordenamento da orla costeira em vigor;
d) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
e) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º daquele diploma;
ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma;
f) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
g) Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua redação atual, bem como a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 3/2014, de 15 de janeiro, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
i) Zonas interditas, previstas no artigo 3.º do citado diploma;
ii) Extração na faixa costeira, prevista no artigo 4.º do citado diploma;
iii) Extração no mar territorial, prevista no artigo 5.º do citado diploma;
h) Outros regimes que estabeleçam proibições ou condicionamentos de usos ou atividades que sejam também objeto de medidas aprovadas no âmbito da RAMPA.
2 - Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as constantes do decreto legislativo regional previsto no n.º 1 do artigo 36.º quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
CAPÍTULO IV
ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS OCEÂNICAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS