Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 69.º Integração no Parque Marinho dos Açores

EM VIGOR
1 - Com respeito pelos fundamentos que justificaram a sua criação e para assegurar o cumprimento dos objetivos de gestão e as obrigações internacionais correspondentes, integram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores seguintes: a) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º; b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º; c) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º; d) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º; e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º 2 - De acordo com o disposto nos artigos 76.º, 77.º, 192.º e 193.º e no n.º 5 do artigo 194.º da CNUDM, as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE são exclusivamente classificadas pelo Estado português e abrangem somente a conservação de espécies sedentárias e ecossistemas conexos com o solo e subsolo correspondentes à plataforma continental. 3 - Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Rede Natura 2000 e de outros tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, as áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 regem-se pelos objetivos constantes do anexo v da Convenção OSPAR e são classificadas em função dos objetivos de gestão e dos fundamentos referidos, respetivamente, nos artigos 8.º e 10.º 4 - As áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem, ainda, os objetivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião da Comissão OSPAR, realizada em Bremen, de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme alterada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), seguintes: a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, aplicando o princípio da precaução; b) Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR. 5 - Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que, por decisão dos competentes órgãos nacionais, sejam criadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao órgão de gestão da RAMPA exercer as competências e atribuições que vierem a ser determinadas. 6 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas no n.º 1 não são aplicáveis os níveis de proteção constantes dos artigos 16.º a 20.º, observando-se o disposto no número seguinte. 7 - Nos fundos marinhos correspondentes às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 é proibida a prática de quaisquer usos e atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas.