Artigo 77.º — Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies
EM VIGOR1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Palangre de fundo;
ii) Palangre derivante para espada preto;
iii) Redes de emalhar;
iv) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
v) Armadilhas;
b) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiusos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas;
c) Armazenamento geológico de carbono;
d) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD);
e) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos;
f) Imersão de dragados;
g) Transporte de matérias perigosas.
2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.