Artigo 28.º — Procedimento
EM VIGORA classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, observa o disposto no presente diploma e, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos artigos 47.º a 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ou nos diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto.