Artigo 60.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte
EM VIGOR1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte, referida na alínea k) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA23, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvii do presente diploma e que dele faz parte integrante.