Artigo 88.º — Aprovação e revisão da EGRAMPA
EM VIGOR1 - A EGRAMPA deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 83.º
2 - O relatório referido na alínea b) do artigo anterior deve identificar a metodologia e o prazo de revisão da EGRAMPA.
SECÇÃO III
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E GESTÃO DE ÁREA MARINHA PROTEGIDA
SUBSECÇÃO I
PLANOS DE ORDENAMENTO DE ÁREA MARINHA PROTEGIDA