Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 70.º Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair

EM VIGOR
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º 2 - Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair os constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português. 3 - A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA08, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38).