Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 9.º Objetivos de conservação da RAMPA

EM VIGOR
1 - Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes: a) Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados; b) Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas; c) Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação; d) Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base; e) Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos; f) Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade; g) Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis; h) Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados, e a sua recuperação; i) Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade; j) Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas; k) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossistemas associados; l) Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o intercâmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais; m) Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras; n) Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade em geral, num estado saudável; o) Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies bentónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes; p) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de profundidade com interesse comercial. 2 - Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme disposto no artigo 26.º CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DA RAMPA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS