Artigo 9.º — Objetivos de conservação da RAMPA
EM VIGOR1 - Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes:
a) Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
b) Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas;
c) Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação;
d) Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base;
e) Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos;
f) Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade;
g) Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis;
h) Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados, e a sua recuperação;
i) Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade;
j) Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas;
k) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossistemas associados;
l) Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o intercâmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais;
m) Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras;
n) Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade em geral, num estado saudável;
o) Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies bentónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes;
p) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de profundidade com interesse comercial.
2 - Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme disposto no artigo 26.º
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DA RAMPA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS