Artigo 87.º — Conteúdo documental da EGRAMPA
EM VIGORO conteúdo documental da EGRAMPA é constituído pelos seguintes volumes:
a) Volume 1, referente ao quadro de referência estratégico, que integra:
i) A identificação dos instrumentos de política marítima e a legislação de nível internacional, europeu, nacional e regional cujos conteúdos interessa avaliar, integrar e dar cumprimento;
ii) As linhas de orientação estratégica que se baseiam nos pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA;
b) Volume 2, referente ao relatório, que integra:
i) Os fundamentos da densificação do regime previsto no artigo anterior;
ii) A definição dos objetivos continuados de conservação em articulação com os objetivos de conservação da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;
iii) As necessidades de atualização do conhecimento científico;
iv) A priorização das ações de conservação a desenvolver num plano de conservação das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, a curto, médio e longo prazo;
v) As necessidades de financiamento, recursos humanos e materiais necessários à implementação dos POAMP e, ou, dos PGAMP;
vi) As necessidades de revisão, alteração ou adaptação da legislação em vigor, no âmbito das competências legislativas da Região Autónoma dos Açores;
vii) A identificação dos mecanismos de acolhimento relativos a mudanças significativas no ambiente marinho, designadamente as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal decorrente de processos de revisão ou alteração do quadro legal em vigor;
viii) A definição do modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas áreas marinhas protegidas.
c) Volume 3, referente ao programa de ação associado ao modelo de execução e de financiamento da RAMPA, que identifica as medidas mínimas necessárias à consecução dos objetivos refletidos nas linhas de orientação estratégica referidas nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea anterior, bem como a definição do cronograma para a entrada em vigor do relatório previsto na alínea anterior, e, ainda, a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas até à aprovação dos POAMP.