Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 106.º Agravantes da medida da coima

EM VIGOR
A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os valores naturais em presença.