Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 79.º Âmbito de aplicação e regime da autorização

EM VIGOR
1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores. 2 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias: a) Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicionados na RAMPA; b) Prazos aplicáveis ao processo de autorização; c) Entidade competente para a instrução e decisão do pedido; d) Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo Regional com competência em matérias de mar e pescas; e) Modelo de título de autorização; f) Natureza dos pareceres; g) Validade da autorização; h) Taxa aplicável à autorização. 4 - A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas.