Artigo 79.º — Âmbito de aplicação e regime da autorização
EM VIGOR1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
2 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias:
a) Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicionados na RAMPA;
b) Prazos aplicáveis ao processo de autorização;
c) Entidade competente para a instrução e decisão do pedido;
d) Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo Regional com competência em matérias de mar e pescas;
e) Modelo de título de autorização;
f) Natureza dos pareceres;
g) Validade da autorização;
h) Taxa aplicável à autorização.
4 - A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas.