Artigo 75.º — Âmbito de aplicação
EM VIGORO disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
Decreto Legislativo Regional 6/2026/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.