Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 103.º Contraordenações graves

EM VIGOR
A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação grave nas seguintes situações: a) No n.º 5 do artigo 43.º; b) No n.º 5 do artigo 44.º; c) Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º; d) Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º; e)