Artigo 80.º — Usos e atividades condicionados nas áreas de reserva natural marinha
EM VIGORNas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são condicionados e sujeitos a autorização, e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades:
a) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas e não motorizadas;
ii) Passeios em submersível;
iii) Mergulho;
iv) Snorkelling;
v) Passeios marítimo-turísticos;
vi) Observação de megafauna;
vii) Boias de amarração;
viii) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas;
b) Infraestruturas:
i) Estruturas flutuantes para monitorização;
ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas;
c) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa;
d) Bioprospecção no âmbito da biotecnologia marinha;
e) Fundeamento.