Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 80.º Usos e atividades condicionados nas áreas de reserva natural marinha

EM VIGOR
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são condicionados e sujeitos a autorização, e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades: a) Atividades de recreio, turismo e desporto: i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas e não motorizadas; ii) Passeios em submersível; iii) Mergulho; iv) Snorkelling; v) Passeios marítimo-turísticos; vi) Observação de megafauna; vii) Boias de amarração; viii) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas; b) Infraestruturas: i) Estruturas flutuantes para monitorização; ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear; iii) Outras estruturas; c) Investigação científica e bioprospeção: i) Extrativa; ii) Não extrativa; d) Bioprospecção no âmbito da biotecnologia marinha; e) Fundeamento.